- 1 -Vinho do Porto com características organoléticas de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de forma a se obter complementaridade de características organoléticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efetua parte do estágio e reconhecido pelo IVDP, I. P., com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para obter a aprovação do Porto Crusted devem ser entregues no IVDP, I. P., amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, I. P., o qual deverá reunir as características organoléticas referidas no número anterior.
- 3 -O engarrafamento do vinho previamente apreciado para a designação Crusted deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias após a aprovação e comunicado ao IVDP, I. P., o final de engarrafamento para se proceder ao apuramento de existências.
- 4 -O registo manter-se-á suspenso até decorrer um prazo mínimo de 3 anos, contados a partir da data da aprovação referida no n.º 2, devendo apresentar na garrafa um depósito aderente às paredes, a verificar por controlo do IVDP, I. P.
- 5 -A comercialização do Crusted pressupõe uma prévia apreciação por parte do IVDP, I. P.
- 6 -No vinho do Porto com direito ao uso da designação Crusted é permitido o uso da menção Bottle Matured, Bottle Aged ou Envelhecido em garrafa.
Artigo 52.º — Crusted
Vigente desde: 18/06/2026
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