- 1 -Os produtos cuja designação ou apresentação não correspondam ao disposto no presente regulamento não podem ser comercializados, detidos para venda, postos em circulação ou expedidos por qualquer meio.
- 2 -A violação do disposto no presente regulamento sujeita-se, nomeadamente, ao regime das infrações vitivinícolas constante do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 61.º — Infrações
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026