- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho DOP Douro só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em embalagens com as seguintes capacidades nominais, em centilitros: 10; 18,7; 25; 37,5; 50; 75; 100; 150.
- 2 -É ainda autorizado o acondicionamento em garrafas de vidro de maior capacidade, não podendo prejudicar a imagem da DOP Douro e garantindo a dignidade do produto.
- 3 -É permitido o engarrafamento em embalagens de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e europeias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios, não podendo prejudicar a imagem da DOP Douro e garantindo a dignidade do produto.
- 4 -É autorizada a comercialização de vinho DOP Douro em embalagens de bag-in-box até 5 litros, desde cumpridas as seguintes condições:
- a)A autorização será concedida em relação a cada registo do vinho e mediante prévio requerimento apresentado pelo agente económico;
- b)Não exista risco de os interesses da DOP Douro ou do seu prestígio serem prejudicados;
- c)Esta autorização não é aplicável aos vinhos que utilizem as menções tradicionais previstas no artigo 5.º, com exceção das previstas na alínea a), b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º — Apresentação
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026