- 1 -A atribuição da bolsa de incentivo é realizada por fase de candidatura, transitando sucessivamente para a fase seguinte as bolsas de incentivo não atribuídas na fase anterior.
- 2 -A ordem de prioridade para preenchimento das vagas abertas para beneficiários da bolsa de incentivo em cada formação é definida de acordo com a lista de classificação e ordenação final de candidatos prevista para a seriação dos candidatos a admitir para a oferta formativa.
- 3 -Em caso de falta de matrícula e inscrição no ciclo de estudos, a qualidade de beneficiário é atribuída ao estudante elegível que ocupa a posição seguinte na lista de classificação e ordenação final.
- 4 -Quando o número de estudantes elegíveis seja inferior ao número de bolsas previstas, é privilegiada, sempre que possível, a atribuição da totalidade das bolsas fixadas no mesmo programa de formação.
- 5 -Nos casos em que se verifique abandono ou desistência do estudante com bolsa de incentivo, inscrito em curso com um número de créditos igual ou superior a 60 ECTS, o montante remanescente da bolsa é atribuído, sempre que possível, no mesmo ano letivo, ao estudante a seguir seriado.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição das bolsas de incentivo Impulso Jovem deverá, sempre que possível, obedecer ao contingente (mérito ou igualdade de oportunidades) e a via de admissão (nacional ou residente, internacional ou via profissionalizante); nas bolsas de incentivo Impulso Adultos, ao contingente (mérito ou situação profissional) e a via de admissão (nacional ou residente, internacional).
- 7 -A atribuição anual das bolsas a que se refere o presente regulamento está condicionada à exequibilidade do processo, e efetua-se nos termos e nas condições do orçamento aprovado pela entidade financiadora.
Artigo 10.º — Atribuição de bolsas de incentivo
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023