- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve solicitar, em requerimento, autorização para ser realizada a inumação, conforme modelo constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, instruindo o pedido com boletim de registo de óbito e, no caso regulado no ponto 2 do artigo 14.º, ainda com a autorização aí prevista.
- 2 -O pedido referido no ponto anterior é obrigatório nas inumações a realizar durante o período de funcionamento da Junta de Freguesia, obedecendo a realização destas o plano de trabalho previamente elaborado, designadamente no que se refere à marcação da hora.
- 3 -A competente secretaria, depois de, conforme o caso, receber os documentos previstos no ponto 1 deste artigo e proceder à liquidação e cobrança das taxas devidas, emite a guia de funeral, cujo original será entregue ao interessado, procedendo-se, de imediato, ao respetivo registo no livro de inumações, com menção do número de ordem, da data de entrada do cadáver no cemitério, do local e hora da inumação e quaisquer outros elementos relevantes ao caso concreto.
- 4 -O trabalhador do cemitério só pode realizar a inumação, mediante a apresentação do original da guia de funeral.
Artigo 16.º — Autorização da inumação em dia útil
Vigente desde: 18/06/2026
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