- 1 -Deve ser facultado aos concessionários de jazigos, a inspeção dos mesmos.
- 2 -Quando um caixão apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, são os titulares da concessão intimados a proceder à reparação respetiva, fixando-lhe, em função da gravidade dos factos, um prazo adequado.
- 3 -Em caso de urgência, atendendo à gravidade da situação verificada, ou quando não seja efetuada a reparação dentro do prazo a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia procede, por si ou por intermédio de terceiro, à realização dos trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
- 4 -Quando não seja viável a reparação do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro de zinco ou será removido para sepultura.
- 5 -A decisão prevista no número anterior é da responsabilidade dos titulares da concessão.
- 6 -A decisão será tomada pela Junta de Freguesia, sempre que a urgência em resolver a situação o reclame ou sempre que titulares da concessão não atuem dentro do prazo que, para o efeito, lhes for fixado, correndo, nestes casos, todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 28.º — Manutenção das condições de inumação em jazigo de capela
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026