- 1 -É proibida a abertura de qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo se for em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
- 2 -Passados três anos sobre a data da inumação, pode proceder-se à exumação de sepulturas temporárias, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia notifica, por edital, os interessados para, dentro do prazo estabelecido, entrar em contacto com a secretaria, para ser fixada a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito no edital a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, pode ser considerada como situação de desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á esta, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Decorridos três anos sobre a inumação, é permitida a exumação e uma nova inumação na sepultura.
Artigo 31.º — Regras gerais
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026