- 1 -Mediante requerimento a apresentar pelos interessados, a Junta de Freguesia dispõe de competência para fazer concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas e construção e remodelação de jazigos, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -O requerimento, devidamente assinado, deve indicar a área pretendida, bem como outros elementos julgados úteis à apreciação do pedido.
- 3 -O teor da deliberação sobre a concessão é notificada aos interessados, dela devendo constar a data e hora para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno.
- 4 -O prazo para pagamento da quantia devida pela concessão, é de quinze dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva demarcação.
- 5 -A concessão de terreno, é titulada por alvará, a emitir pela Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias, a contar do cumprimento das formalidades previstas nos números anteriores.
- 6 -O alvará deve conter os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, assim como a referência do jazigo ou sepultura.
- 7 -No alvará devem ser averbadas todas a entradas e saídas de restos mortais.
- 8 -Os preços a praticar por cada serviço realizado pela Junta de Freguesia estão devidamente regulamentados na tabela de taxas e licenças, aprovada pela Assembleia de Freguesia.
- 9 -As concessões de terrenos, ossários e gavetões, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 10 -As concessões feitas pelo período de 20 ou 30 anos poderão ser renovadas por 30 anos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 11 -Não é permitida a concessão de terreno para jazigo subterrâneo.
Artigo 37.º — Concessão
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026