- 1 -A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da União de Freguesias conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
- 3 -A colocação de cinzas nos cemitérios da União de Freguesias devem ser sempre comunicada às respetivas secretarias, não sendo permitido colocar as mesmas no exterior do coval.
- 4 -A concessão de gavetões nos cemitérios da Barreira e Cortes inclui placa e gravação. No cemitério dos Pousos e no Vidigal está apenas incluída a placa, sendo a gravação da responsabilidade do concessionário, que fica obrigado a seguir o modelo definido pela União de Freguesias.
Artigo 40.º — Concessão para ocupação de ossários
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026