- 1 -O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou sepultura temporária, em direito de superfície por 20 ou 30 anos que, a pedido do interessado legítimo, não faculte o respetivo acesso para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou da sepultura, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
Artigo 47.º — Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou temporária por 20 anos
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026