- 1 -O disposto nos artigos 52.º e 53.º aplica-se, com as devidas adaptações, a sepulturas perpétuas, temporárias em direito de superfície por 20 ou 30 anos e a ossários e gavetões em estado de abandono.
- 2 -Os ossários, os gavetões e as sepulturas temporárias em direito de superfície por 20 ou 30 anos, consideram-se abandonados quando os obrigados não efetuarem o pedido de prorrogação, nos termos do artigo 43.º do presente regulamento.
Artigo 54.º — Sepulturas e ossários ou gavetões em estado de abandono
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026