As situações não contempladas no presente Regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, bem como o estipulado na lei geral, sendo os casos omissos decididos pelos órgãos competentes da Instituição.
Artigo 12.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018