- 1 -O número de vagas, para admissão de estudantes internacionais, é fixado anualmente por Despacho do Presidente, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
- 2 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 3 -O IPMAIA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 4 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
- 5 -As vagas, a que se refere o presente artigo, não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
- 6 -O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente por despacho do Presidente do IPMAIA, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
- 7 -Os prazos fixados são anunciados anualmente através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, divulgados no sítio na Internet do IPMAIA e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 6.º — Vagas e Prazos
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018