- 1 -O não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal afeto à organização da FMS, pode dar origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita;
- b)Expulsão da FMS, com eventual recurso às forças de ordem pública; e,
- c)Inibição temporária de participação em edições futuras da FMS, por um período até dois anos.
- 2 -A sanção referida na alínea a) do número anterior pode ser aplicada pela organização da FMS e, para além de poder constituir fundamento depreciativo na valoração de eventuais candidaturas à participação em edições futuras da FMS, justifica a perda de caução, sempre que ocorram, no mínimo, 3 repreensões escritas no decurso do mesmo evento.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta da organização da FMS, quando o agente tenha praticado a infração com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1, que pode ser cumulada com a fixação de inibição temporária de participação em edições futuras da FMS, implica a extinção do direito de participação e a consequente perda do direito ao reembolso da caução prestada, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 39.º — Sanções
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025