A entidade gestora compensa os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Início da prestação dos serviços de resíduos:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional de cinco dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- b)Faturação dos serviços:
- i)Quando as normas legais e regulamentares previstas no artigo 89.º no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pela entidade gestora responsável pela faturação do serviço, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.