- 1 -O Município, na qualidade de entidade gestora, poderá interromper a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos, nos seguintes casos:
- a)Feriados e datas importantes através de deliberação da Câmara Municipal de Barrancos ou de despacho proferido pelo eleito detentor da competência;
- b)Avarias não previstas dos equipamentos de recolha, se ocorrerem até 24 horas antes da recolha;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -O Município diligenciará no sentido de informar a população em tempo devido relativamente a estas interrupções, através do aviso a publicitar nos locais do costume, no seu sítio da internet e nas suas redes sociais.
Artigo 11.º — Interrupção do serviço
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026