- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua redação atual, punível com coima de 1.500 € a 3.740, no caso de pessoas singulares, e de 7.500 € a 44.890 €, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250€ a 1.500€ no caso de pessoa singulares, e de 1.250 € a 22.000 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 29.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 32.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 37.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -Constitui contraordenação punível, as seguintes infrações:
- a)Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, punível com a coima 50 € a 150 €;
- b)Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, punível com a coima de 50 € a 150 €;
- c)A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, punível com a coima de 50 € a 150 €;
- d)Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação, punível com coima de 50 € a 150 €;
- e)Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, punível com coima de 50 € a 150 €;
- f)Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, punível com coima de 50 € a 125€;
- g)Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, punível com coima de 50 € a 150 €;
- h)Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos, punível com coima de 50 € a 125 €;
- i)Urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de 75 € a 250 €;
- j)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, punível com coima de 200 € a 1.000 €;
- k)Lançar ou depor dejetos na via pública, punível com a coima de 100 € a 350 €;
- l)Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, puníveis com a coima de 50€ a 250 €, acrescidas do pagamento das operações de limpeza;
- m)Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de 50 € a 250 €;
- n)Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, punível com coima de 150 € a 500 €;
- o)Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos, punível de coima graduada de 250 € a 2.500 €, podendo o Município de Barrancos proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;
- p)Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, punível com coima de 200 € a 1.000 €;
- q)Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, punível com coima de 100 € a 1.000 €;
- r)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, punível com coima de 50 € a 250 €;
- s)Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, punível com coima de 50 € a 250 €;
- t)Abandonar ou escorrência de líquidos, lixos, dejetos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, punível com coima de 50 € a 500 €;
- u)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, punível com coima graduada de 100 € a 500 €;
- v)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, punível com coima graduada de 100 € a 500 €;
- w)Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública, punível com coima graduada de 100 € a 500 €;
- x)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, punível com graduada de 100 € a 500 €.
- 4 -Constituem ainda contraordenações puníveis com coimas, as seguintes infrações:
- a)Lançar nos recipientes que o Município de Barrancos coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, punível com coima de 100 € a 1.000 €, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta é aplicável;
- b)Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, punível com coima de 50 € a 150 €;
- c)Destruir e/ou danificar recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, punível com a coima de 125 € a 500 €, acrescida do pagamento da sua reparação ou substituição;
- d)Destruir e/ou danificar equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, punível com a coima de 250 € a 1.000 €., acrescida do pagamento da sua reparação ou substituição.
- 5 -Relativamente à deposição de resíduos urbanos, constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
- a)Descarregar e/ou abandonar resíduos na via pública, ou em qualquer área pública ou privada, punível com a coima de 100 € a 500 €;
- b)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, punível com coima de 50 € a 250 €;
- c)Utilizar outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e/ou que não cumpram o disposto no presente regulamento, punível com coima de 50 € a 150 €, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos;
- d)Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos, punível com coima de 100 € a 250 €;
- e)Abandonar e/ou depositar objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamente, punível com a coima de 200 € a 500 €;
- f)Depositar resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento, punível com coima de 100 € a 250 €.
- 6 -Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 1.000 € a violação do disposto no presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata, quando praticados por pessoa singular, sendo o seu limite máximo elevado para 3.000 € quando praticadas por pessoas coletivas.
- 7 -Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento é punível com coima de 150 € a 1.500 €.
- 8 -Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150 € a 1.500 €.
- 9 -A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos urbanos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de 75 € a 750 €.
- 10 -A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 112.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026