No que respeita às visitas combinadas, a entidade gestoras dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)As visitas combinadas agendadas;
- b)As visitas combinadas realizadas fora do período acordado;
- c)As visitas combinadas realizadas dentro do período acordado;
- d)As visitas combinadas não realizadas;
- e)As visitas combinadas não realizadas por ausência da entidade gestora;
- f)As visitas combinadas não realizadas por ausência do utilizador;
- g)Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pela entidade gestora antes e após as 17h do dia útil anterior;
- h)Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pelo utilizador antes e após as 17h do dia útil anterior;
- i)As compensações pagas;
- j)O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores por motivo de incumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 24.º