- 1 -Para além da recolha indiferenciada devem ser disponibilizadas recolhas dedicadas de resíduos urbanos para resíduos volumosos conforme refere o artigo 45.º, resíduos verdes urbanos conforme mencionado no artigo 46.º, e recolhas de REEE nos temos do artigo 42.º sem prejuízo de outros.
- 2 -A recolha dedicada pode ser efetuada por circuito pré-definido ou por solicitação prévia à entidade gestora, por escrito, por telefone ou presencialmente.
- 3 -A recolha por solicitação prévia é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a cinco dias úteis após a receção do pedido, exceto quando acordado com o utilizador data diferente.
- 4 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 51.º — Recolha dedicada
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026