- 1 -Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Barrancos para a realização da sua recolha, mediante a celebração de contrato escrito, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
- 3 -Aquando da instrução do pedido para efeitos do presente artigo o produtor tem apresentar evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha, após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
- 4 -Quando o Município de Barrancos vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo Município, e por aquela, mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores públicos.
Artigo 53.º — Responsabilidade de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026