- 1 -Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato e que se encontrem em situação de carência económica e que será aplicada até ao limite de consumo mensal máximo de 10 m3.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.
- 5 -O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
- 6 -A tarifa especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % da tarifa de disponibilidade definida para utilizadores não-domésticos.
- 7 -O desconto a efetuar na faturação dos serviços de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas.
- 8 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 86.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026