- 1 -O Plenário do Conselho só pode, regra geral, deliberar, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
- 2 -Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria referida no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
- 3 -Os membros eleitos do Conselho que faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a mais de 50 % das reuniões anuais previstas para o órgão deixam de ser considerados para efeitos de cálculo do quórum, até que termine o mandato do Presidente, salvo se o fizerem por motivos de serviço.
Artigo 14.º — Quórum
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020