- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua deontologia profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, a intervenção em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, com qualidade e segurança.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática inclui dois níveis de complexidade:
- a)Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática;
- b)Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática.
- 3 -O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.
- 4 -O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática e as competências do enfermeiro especialista, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.
- 5 -A certificação individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 6 -A certificação individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com título profissional de enfermeiro especialista, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 2 do art. 7.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 12/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2021