- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática os enfermeiros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de Outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de Dezembro), ou ser detentor de formação na área Hiperbárica e Subaquática, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente regulamento, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática os enfermeiros especialistas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista em Enfermagem Médico-cirúrgica ou Enfermagem em Saúde Infantil e Pediátrica, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada efetivo de pelo menos 1 ano;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área Hiperbárica e Subaquática, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada na área da Enfermagem Hiperbárica e Subaquática e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) dos n.º 1 e n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que, até 2 anos após a data da publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Enfermagem Hiperbárica e Subaquática, por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 50 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em contexto de Enfermagem Hiperbárica e Subaquática de,pelo menos, 4 anos.
- 4 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que não detenham experiência profissional principal, desde que, respetivamente, demonstrem preencher a totalidades das atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 12/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2021