- 1 -A criação dos cursos não conferentes de grau pode ser proposta por iniciativa do próprio Reitor, a quem incumbe a sua aprovação, bem como pelas unidades orgânicas de ensino e investigação e pelas unidades transversais de ensino ou de ensino e investigação.
- 2 -A proposta de criação, alteração e extinção dos cursos não conferentes de grau deve estar alinhada com os objetivos e a estratégia de formação delineada pela UA.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as propostas são apresentadas e submetidas aos órgãos estatutários competentes, em modelo próprio, nos termos definidos em procedimento próprio para cada tipologia de curso, e de acordo com o disposto no número seguinte.
- 4 -Os cursos não conferentes de grau são aprovados pelo Reitor, após pronúncia, nas áreas de competência que lhes corresponde, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, devendo os cursos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º ser também objeto de acreditação pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua versão atualizada.
- 5 -A alteração e extinção de cursos carece do cumprimento de procedimento equivalente, nos termos estabelecidos no presente artigo para a respetiva criação.
Artigo 8.º — Criação, alteração e extinção dos cursos não conferentes de grau
Vigente desde: 24/06/2025
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Em vigor desde 24/06/2025