- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade legal, a inobservância do disposto no presente Regulamento poderá ter os seguintes efeitos a determinar pela Junta de Freguesia:
- a)Uma penalização entre 2 a 10 vezes, o valor sobre a respetiva taxa aplicável;
- b)A reincidência, uma penalização de entre 5 a 15 vezes, o valor sobre a respetiva taxa aplicável;
- c)A seguinte reincidência terá a penalização, para a pessoa singular, de ficar sem acesso ao apoio previsto no presente Regulamento durante dois anos e para pessoa coletiva durante três anos;
- 2 -A Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação no Presidente, aplicará a penalização em conformidade, avaliando a gravidade do incumprimento.
- 3 -A Junta de Freguesia, consoante a gravidade da violação ou quando motivos ponderosos o justificarem, poderá determinar a limitação em absoluto do acesso pelo tempo que entender adequado.
- 4 -O incumprimento dos apoios isentos do pagamento de taxas, terão uma penalização idêntica às acima previstas, agravadas em 10 %.
- 5 -Todas as penalizações estão sujeitas à publicitação no lugar apropriado e habitual.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 19/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026