- 1 -A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor quanto à localização e afastamento das várias infraestruturas.
- 2 -Nos arruamentos novos ou reconstruídos pode o Município, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente de água, distribuição de energia elétrica e de gás, e comunicações eletrónicas.
- 3 -A execução de galerias prevista no número anterior carece de anúncio de construção de acordo com legislação específica no que toca a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
- 4 -As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas, suportando a quota-parte do custo de investimento correspondente ao diferencial que a sua associação vier a originar.
- 5 -A transferência das infraestruturas no espaço aéreo, solo ou subsolo para as galerias e respetivos ramais são da responsabilidade dos promotores, tal como os seus custos, e deve ser realizado em prazo a definir pelo Município após a execução das galerias técnicas.
- 6 -As infraestruturas aéreas devem ser eliminadas, num prazo a definir aquando da conclusão das obras, caso o arruamento já tenha sido dotado de infraestruturas no subsolo.
- 7 -Não serão autorizados pedidos de execução de redes aéreas, exceto por motivos fundamentados, em locais onde já não existam infraestruturas dessa natureza.
- 8 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, qualquer sublocação de redes deve ser comunicada ao Município a partir da data da celebração dos competentes contratos pelas entidades concessionárias.
Artigo 25.º — Localização das redes a instalar
Vigente desde: 16/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024