- 1 -O levantamento de pavimentos e abertura de valas ou trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuado por troços faseados de comprimento nunca superior a 50,00 metros, conforme o local e as determinações do Município, definidas na notificação/alvará de autorização tendo em consideração as caraterísticas técnicas da intervenção.
- 2 -Os trabalhos mencionados no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, sempre que possível, a área dos troços faseados, para reduzir o impacto ou prejuízos para a circulação de veículos e pessoas.
- 3 -Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.
- 4 -Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a permitir a circulação de veículos e pessoas.
A entidade mandatada e/ou a entidade executante que efetuar os trabalhos previstos no número anterior, deve colocar chapas de ferro naquela faixa para, posteriormente, prosseguir o trabalho na outra faixa de rodagem.
- 5 -As camadas estruturais dos pavimentos a levantar e posteriormente a recolocar, terão a largura igual à da vala, acrescidos de 0,50 metros para cada lado.
Artigo 27.º — Valas
Vigente desde: 16/07/2024
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