- 1 -Logo após a execução dos trabalhos, a zona de intervenção deve ser provisoriamente reposta com cubos de granito de dimensão 11×11 ou com betuminoso a frio, imediatamente e antes da retirada da vedação/proteção.
- 2 -Na reposição provisória, o promotor e/ou entidade mandatada deve garantir:
- a)Que o pavimento fica regular e nivelado;
- b)Verificação obrigatória a cada 5 dias, devidamente comunicada ao Município;
- c)A segurança de circulação de veículos e pessoas;
- d)Manutenção contínua da sinalização no local.
- 3 -Caso haja lugar à reposição provisória, a reposição definitiva deve ocorrer nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 29.º — Reposição provisória de pavimentos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024