- 1 -Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada e têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.
- 2 -Os materiais não recuperáveis devem ser imediatamente removidos do local dos trabalhos.
- 3 -Os materiais escavados são removidos do local dos trabalhos, seguindo as determinações dos serviços municipais, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.
- 4 -O depósito temporário das terras retiradas da escavação pode ser autorizado pelo Município em local próximo, pelo período de tempo autorizado para a realização dos trabalhos e cumprindo o previsto no n.º 1, por forma a causar a menor perturbação possível ao trânsito de peões e veículos.
Artigo 35.º — Acondicionamento dos materiais
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024