- 1 -Os promotores ou entidades mandatadas que intervenham ou que pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com o Município de Oliveira de Azeméis, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.
- 2 -Os promotores ou entidades mandatadas que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada devem comunicar ao Município, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.
- 3 -As empresas de comunicações eletrónicas, de distribuição de energia elétrica e de gás, abastecimento de água, saneamento e outras similares devem, até 31 de dezembro, apresentar ao Município os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao SIIA (Sistema de informação de Infraestruturas Aptas) da ANACOM.
- 4 -O Município informa as entidades referidas nos números anteriores de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades na fase de planificação, concedendo um prazo de 20 dias, para que estas se pronunciem sobre o interesse de realizarem intervenções em simultâneo.
- 5 -O Município comunica às entidades referenciadas no presente artigo o início das intervenções do número anterior com a antecedência de 10 dias.
- 6 -Se, no seguimento do disposto no n.º 4, aquelas entidades não se mostrarem interessadas em intervir, não lhes será autorizada a realização de obra que afete o pavimento durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pelo Município.
- 7 -O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de carácter urgente, nem às intervenções no espaço público de carácter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.
Artigo 4.º — Organização e coordenação das intervenções no espaço público
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024