1) Os estudantes que não efetuarem o pagamento da propina nos prazos fixados poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
2) Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.
3) Até que ocorra a regularização do pagamento da propina em dívida, fica suspensa a inscrição do estudante e, consequentemente fica o mesmo inibido de praticar quaisquer atos curriculares (frequência de aulas, avaliações, etc.), bem como de obter certificação de informação académica correspondente ao período a que a propina em dívida se refere.
4) Caso, findo o ano letivo, o estudante não tiver efetuado a regularização do valor da propina em dívida, e respetivos juros de mora aplica-se o disposto nos artigos 16.º e 17.º
5) Atendendo à natureza jurídica da propina, não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.