- 1 -Compete ao CS, nos termos estatutários:
- a)Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do Conselho Jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- e)Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
- f)Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do EOE;
- g)Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- h)Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
- i)Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- j)Propor ao Bastonário a nomeação do Provedor dos destinatários dos serviços, por deliberação tomada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão;
- k)Destituir o Provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o Conselho Diretivo Nacional, por deliberação tomada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão;
- l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- m)Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
- n)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por Regulamento, sob proposta da Assembleia de Representantes;
- o)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
- 2 -Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o CS, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
- 3 -O CS é assessorado por juristas com mais de 5 anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 17/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2024