O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Tabela de Taxas
Art.º
Tabela proposta
Taxa proposta
CAPÍTULO I
SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS
1.º
Serviços de âmbito geral
a) Autos ou termos de qualquer espécie - cada
14,50 €
b) Segundas-vias de documentos de acordo com a aceção do artigo 369.º e n.º 1 do artigo 370.º do Código Civil, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371.º do mesmo Código
15,00 €
c) Autenticação de documentos apresentados por particulares, cujos originais estejam na posse do Município
5,00 €
i) Por cada face acresce
0,45 €
d) Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo:
i) Por período de 48 horas ou fração
15,50 €
ii) Por cada período de 24 horas além do referido no número anterior
22,50 €
e) Licença concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril - Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas
i) Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido, por hectare
45,00 €
ii) Com fins de arborização utilizando outras espécies, por hectare
45,00 €
iii) Para ações de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável
45,00 €
f) Passagem de declarações para fins diversos, cada
14,50 €
i) Se obrigar a deslocação, acresce
20,00 €
h) As taxas devidas para o Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia nos termos dos artigos n.º 14.º e 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto são as estipuladas consoante o caso pelos artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 32/2024, de 31 de janeiro
i) Emissão de certificado ou documento e cartão de residência quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por maiores de 25 anos
ii) Emissão de certificado ou documento e cartão de residência quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por maiores de 25 anos
iii) Emissão de certificado ou documento e cartão de residência quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por menores de 25 anos
iv) Emissão de certificado ou documento e cartão de residência quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por menores de 25 anos
v) Emissão de certificado ou documento e cartão de residência quando os pedidos sejam apresentados presencialmente por crianças até 1 ano de idade
vi) Emissão de certificado ou documento e cartão de residência a menores de 1 a 6 anos
vii) Segunda via de certificado ou documento e cartão de residência, em caso de extravio, roubo, deteriorização ou alteração de dados, são aplicadas as mesmas taxas para as alíneas anteriores consoante o caso aplicável
i) Averbamento de processo ou títulos em nome de novo titular
12,50 €
j) Outros averbamentos
12,50 €
2.º
Emissões de Certidões
a) Certidões de teor - cada página
15,00 €
b) Certidões narrativas - cada página
17,50 €
c) Certidões de idoneidade, cada
15,00 €
d) Certidão de não Existência de Documentos no Arquivo Municipal
15,00 €
e) Renovação de teor de certidão
12,50 €
3.º
Cópias, extratos, reproduções, formulários e outros
1 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, em papel A4, pela 1.ª página
7,50 €
a) Acresce por cada página além da 1.ª
0,50 €
2 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, em papel A3 - pela 1.ª página
5,00 €
a) Acresce por cada página além da 1.ª
0,50 €
3 - Fornecimento de coordenadas geográficas
a) A partir de cartografia, por cada ponto
2,00 €
SECÇÃO I
OUTROS LICENCIAMENTOS E ATIVIDADES
SUBSECÇÃO I
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
4.º
Horários de funcionamento (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015 de 16 de janeiro)
1 - Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)
50,00 €
2 - Alargamento pontual, por dia
25,00 €
SUBSECÇÃO II
ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.º
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
- Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
15,00 €
2 - Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00 €
3 - Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m² previstas no artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00 €
SUBSECÇÃO III
EXPLORAÇÃO DE INERTES
6.º
Licença Municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes:
1 - Por licenciamento
100,00 €
2 - Por metro cúbico ou fração de materiais a explorar e por ano
0,40 €
3 - Vistoria à exploração
75,00 €
4 - Vistoria trienal
75,00 €
5 - Vistoria para encerramento da pedreira
75,00 €
6 - Licença para fusão de pedreiras
75,00 €
7 - Transmissão das licenças de exploração
15,00 €
8 - Mudança de responsável técnico
20,00 €
SUBSECÇÃO IV
ABERTURA AO PÚBLICO E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
7.º
Receção de mera comunicação prévia - Abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas, conforme artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual
SUBSECÇÃO V
CONTROLO METROLÓGICO
8.º
Controlo metrológico dos instrumentos de medição
1 - As taxas devidas pelo controle metrológico de instrumentos de medição, a cobrar pela Câmara Municipal são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor aplicável.
SUBSECÇÃO VI
INSPEÇÃO A ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
9.º
Taxas devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, cada
1 - Inspeções periódicas
125,00 €
2 - Reinspeções
110,00 €
3 - Inspeções extraordinárias
125,00 €
4 - Inquéritos, Peritagens e Selagens
150,00 €
SUBSECÇÃO VII
REGIME DE DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS URBANOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS, ARRENDADOS OU NÃO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO URBANO, DE REABILITAÇÃO URBANA E DE CONSERVAÇÃO DO EDIFICADO
10.º
Determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado (Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro)
1 - Taxa de determinação do coeficiente de conservação
1 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, pela determinação do nível de conservação;
2 - Taxa de definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior
0,5 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, pela determinação do nível de conservação;
SUBSECÇÃO VIII
ATIVIDADES DIVERSAS
11.º
Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de instalação de infraestruturas de suporte das estações radiocomunicações, por unidade
150,00 €
2 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade
5 000,00 €
12.º
Alojamento local
1 - Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários
76,11 €
2 - Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
76,11 €
3 - Fornecimento de placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local (Kit de afixação)
52,17 €
13.º
Transporte de aluguer em veículos de passageiros (Táxi)
1 - Licença de ocupação do contingente, emissão do alvará:
a) 1.ª via
150,00 €
b) 2.ª via
10,00 €
c) Renovação
10,00 €
2 - Por cada averbamento à licença
15,00 €
14.º
Concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º n.º 9/2007, de 17 de janeiro:
1 - Exercício de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares
35,00 €
2 - Realização de espetáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares
35,00 €
15.º
Fogueiras e Queimas de Amontoados
1 - Fogueiras populares (festas populares)
a) Por cada
10,00 €
2 - Queima de amontoados - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro
Gratuito
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
Gratuito
3 - Parecer do Gabinete Técnico Florestal para a realização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos
50,00 €
CAPÍTULO II
EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
QUADRO I
16.º
Taxa devida pela emissão de licença ou resposta à comunicação prévia de operação de loteamento ou obras de urbanização
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
146,68 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Por lote
14,69 €
b) Por fogo/fogo equivalente
7,35 €
c) Prazo - por cada ano ou fração
62,26 €
d) Infraestruturas - por cada especialidade
61,31 €
2 - Emissão de aditamento à licença ou à resposta à comunicação prévia de loteamentos ou obras de urbanização
146,68 €
a) Prazo - por semestre ou fração
62,26 €
b) Infraestruturas - por cada especialidade
61,31 €
Acresce ao montante acima referido, por cada lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado
7,35 €
QUADRO II
17.º
Taxa devida pela licença ou resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
37,35 €
2 - Acresce ao montante acima referido:
a) Até 1000 m2
7,35 €
b) De 1000 m2 a 10.000 m2
17,68 €
c) Superior a 10.000 m2
36,73 €
3 - Construção de barragens, acresce ao montante referido no n.º 1, por metro linear de coroamento
4,45 €
QUADRO III
18.º
Licença ou comunicação prévia para obras de edificação
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
146,92 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Habitação unifamiliar, por m2 de área bruta de construção
0,68 €
b) Habitação coletiva, por m2 de área bruta de construção
1,18 €
c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção
1,49 €
Prazo de execução - por cada mês ou fração
6,35 €
QUADRO IV
19.º
Casos especiais
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
36,73 €
2 - Acresce ao montante acima referido:
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, charcas ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística
a.1) Por m2 de área bruta de construção ou fração
0,37 €
a. 2) Prazo de execução - por cada mês ou fração
5,85 €
b) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, confinantes com a via pública
b1) Por metro linear
0,37 €
b2) Prazo de execução - por cada mês ou fração
5,85 €
3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou de comunicação prévia, acresce ao montante referido no n.º 1:
3.1 - Edifícios, por cada 150,00 m2 ou fração de área a demolir, incluindo todos os pisos
22,54 €
3.2 - Muros, por metro linear
13,14 €
3.3 - Outras demolições, por metro quadrado de área a demolir
22,54 €
3.4 - Prazo de execução - por cada mês ou fração
5,85 €
QUADRO V
20.º
Resposta à comunicação para utilização de edifício ou fração após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio - artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
1 - Emissão de resposta à comunicação para utilização
32,76 €
2 - Emissão de resposta à comunicação para utilização para casos previstos em legislação específica:
2.1 - Para empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 39/2008 de 07/03).
a) Por cada um
261,48 €
b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração
16,81 €
2.2 - Para estabelecimento de restauração e bebidas
a) Por cada um
211,67 €
b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração
16,19 €
2.3 - Estabelecimento de restauração e de bebidas com sala de dança
a) Por cada um
367,68 €
b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração
16,19 €
2.4 - Outro tipo de estabelecimento de caráter específico
311,28 €
QUADRO VI
22.º
Emissão de licença parcial
1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura
220,76 €
a) Acresce 30 % do valor aplicável para a licença a emitir com base no prazo requerido para a construção total
b) Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença definitiva
QUADRO VII
23.º
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia, por cada mês ou fração
36,73 €
QUADRO VIII
24.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
110,19 €
Acresce ao montante acima referido, por cada mês ou fração
17,41 €
QUADRO IX
25.º
Pedido de Informação Prévia nos termos do n.º 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
109,57 €
1.1 - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
107,91 €
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição,
alteração de utilização e restantes operações urbanísticas
54,47 €
2.1 - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
53,65 €
Pedido de Informação Prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
558,77 €
3.1 - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
189,62 €
4 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas
558,77 €
4.1 - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
189,62 €
QUADRO X
26.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Com resguardos ou tapumes:
1.1 - Por cada mês ou fração
2,49 €
1.2 - Por metro quadrado de superfície da via pública
2,49 €
2 - Outras ocupações
2.1 - Com andaimes, por metro linear e por cada período de 30 dias, ou fração
2,24 €
2.2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias, ou fração
9,15 €
2.3 - Instalação de gruas, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fração
17,68 €
Observações:
1.ª A validade das licenças previstas neste quadro não poderá exceder em mais de 15 dias a data da respetiva licença de obras ou comunicação prévia
2.ª As taxas do n.º 1 são cumuláveis.
QUADRO XI
27.º
Vistorias
Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante no título de utilização emitido
1 - Vistoria destinada a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis e a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido
150,00 €
2 - Nova vistoria após realização de obras de alteração impostas pela comissão de vistorias
150,00 €
3 - Emissão de declaração de conformidade do edifício ou sua fração na sequência da vistoria (n.º 4 artigo 65.º RJUE)
88,25 €
4 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento
68,48 €
5 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento
110,07 €
6 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros
110,07 €
Acresce ao valor acima referido por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto
7,35 €
7 - Auditoria de classificação para efeitos de fixação da classificação do empreendimento turístico, em caso de não realização, da mesma, na 1.ª data agendada, por motivos imputados ao interessado
180,00 €
8 - Vistoria de revisão de classificação de empreendimento turístico (oficiosa de cinco em cinco anos)
170,00 €
9 - Vistorias indiferenciadas, em resultado de queixas e reclamações
108,33 €
10 - Outras vistorias não prevista nos números anteriores
73,46 €
Observações:
a) As vistorias referidas no quadro XI só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes
b) Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa acrescida de 20 %
c) Relativamente ao n.º 11, sempre que a queixa for considerada procedente, deverá devolver-se o valor de 80 % da taxa paga
d) Acresce aos valores fixados nos números anteriores, por cada segunda e seguintes vistorias à mesma obra, em resultado de um indeferimento anterior
QUADRO XII
28.º
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
1 - Por pedido de emissão de auto de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
73,57 €
Acresce ao valor acima referido, por lote
7,36 €
QUADRO XIII
29.º
Assunto Administrativos
1 - Fotocópias:
a) Reprodução simples de peças escritas ou desenhadas, em papel:
1 - Formatos A4, cada
1,00 €
2 - Formato A3, cada
1,50 €
b) Reprodução simples de peças escritas ou desenhados, em formato digital (pdf, jpg e tiff):
1 - Formatos A4/A3 cada
0,25 €
2 - Formato superior, cada
0,50 €
c) Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:
1 - Formato A4, cada
5,00 €
2 - Formato A3, cada
7,50 €
d) Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (pdf, jpg e tiff):
1 - Até 10 hectare de área coberta
2,50 €
2 - Superior a 10 hectare de área coberta
3,75 €
e) Plantas de localização, extratos de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (dwg, dxf, shp):
1 - Até 10 hectare de área coberta
30,00 €
2 - Superior a 10 hectare de área coberta
40,00 €
f) Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato papel:
1 - Formato A4, cada:
6,00 €
2 - Formato A3, cada
8,00 €
g) Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato digital:
1 - Formato A4, cada
6,00 €
2 - Formato A3, cada
8,00 €
3 - Formato superior, cada
12,45 €
2 - Autenticação de fotocópias
Acresce aos valores fixados nas alíneas anteriores
18,00 €
QUADRO XIV
30.º
Taxas de apreciação e procedimentos prévios
1 - Pedido de averbamento em processos/documentos
20,86 €
2 - Pedidos de informação/consulta
20,86 €
3 - Pedidos de reprodução de documentos
41,73 €
4 - Apresentação de elementos/documentos para aperfeiçoamento do pedido/comunicação, ou por iniciativa própria
20,86 €
5 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
83,46 €
6 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
123,07 €
7 - Pedidos de alteração à licença ou comunicação de obras de edificação, operação de loteamento ou obras de urbanização
41,73 €
8 - Pedido de alteração ao projeto antes da emissão da licença ou da resposta à comunicação prévia
93,60 €
9 - Por cada pedido de alteração ao projeto durante a execução da obra
93,60 €
10 - Comunicação de utilização de edifício ou fração - artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
55,35 €
11 - Comunicação prévia com prazo para alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido - não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio - artigo 62.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
125,06 €
12 - Comunicação prévia com prazo para utilização de edifícios ou suas frações - sem operação urbanística prévia - artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
125,06 €
13 - Pedido de informação simples - alínea b) n.º 1 artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
90,20 €
14 - Pedido de licença parcial para construção de estrutura
20,86 €
15 - Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas
20,86 €
16 - Pedido de licença de obras de demolição
20,86 €
17 - Pedido de autorização para efetuar obras demolição, de escavação e/ou contenção periférica
52,16 €
18 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
52,16 €
19 - Pedido de reapreciação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia
52,16 €
20 - Outros pedidos não especificamente previstos na presente tabela no âmbito do urbanismo
20,86 €
21 - Atribuição de número de polícia - Por cada
12,09 €
22 - Direito à informação - certidão emitida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE
75,00 €
QUADRO XV
31.º
Certidões
1 - Pedido de certidão de destaque
1.1 - Por pedido e apreciação
72,35 €
1.2 - Pela emissão da certidão
36,17 €
2 - Pedido de certidão de constituição/alteração de propriedade horizontal
2.1 - Por pedido e apreciação
72,35 €
2.2 - Pela emissão da certidão
43,53 €
2.2.1 - Acresce por fração
8,83 €
3 - Constituição em compropriedade ou ampliação do número de compartes:
3.1 - Pedido de constituição de compropriedade ou de ampliação de número de compartes:
31,30 €
3.2 - Emissão de certidão
7,91 €
4 - Pedido de certidão de isenção de licenciamento municipal
20,86 €
4.1 - Pela emissão da certidão
9,93 €
5 - Pedido de certidão de divisão física de propriedade
20,86 €
5.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
6 - Pedido de certidão de ruína
20,86 €
6.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
7 - Pedido de certidão de correspondência/narrativa de utilização
20,86 €
7.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
8 - Pedido de certidão de cedência para o domínio público
20,86 €
8.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
9 - Pedido de certidão de registo de comunicação prévia
20,86 €
9.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
10 - Emissão de certidão para legalização oficiosa de operação urbanística
25,19 €
QUADRO XVI
32.º
Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios (N.º10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/11
1 - Autorização de antenas de operadores de radiocomunicações:
a) Instaladas no domínio público ou sob sua gestão
3 735,20 €
b) Instaladas em propriedade particular
2 490,20 €
c) Acresce por m2 de área impermeabilizada
1,49 €
QUADRO XVII
33.º
Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística
1 - Emissão de licença
146,92 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Por cada aerogerador
1 295,60 €
b) Por cada m2 de painel solar/fotovoltaico
2,40 €
c) Por cada m2 de edifício de comando e subestação
1,49 €
d) Prazo de execução - por cada mês ou fração
6,35 €
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, REDES E RAMAIS DE DISTRIBUIÇÃO LIGADOS A RESERVATÓRIOS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO
34.º
Apreciação dos pedidos de instalação, construção, reconstrução, ampliação e alteração em conformidade com o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual
1 - Apreciação dos projetos
a) Instalações de Armazenamento e Postos de Abastecimento sujeitos a licenciamento não simplificado
325,00 €
b) Instalações de Armazenamento e Postos de Abastecimento sujeitos a licenciamento simplificado A1, A2 e A3
110,00 €
2 - Apresentação dos Projetos de Engenharia das Especialidades
20,00 €
35.º
Pela realização de vistorias em conformidade com o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro na sua redação atual
1 - Vistorias relativas ao procedimento administrativo - C (por metro cúbico)
a) Sujeitos a licenciamento não simplificado
i) C ≥ 500
275,00 €
ii) 200 ≤ C < 500
275,00 €
iii) 100 ≤ C < 200
225,00 €
iv) 50 ≤ C < 100
225,00 €
v) 10 ≤ C < 50
225,00 €
vi) C < 10
225,00 €
b) Sujeitos a licenciamento simplificado A1, A2 e A3
i) 100 ≤ C < 200
225,00 €
ii) 50 ≤ C < 100
225,00 €
iii) 10 ≤ C < 50
225,00 €
iv) C < 10
225,00 €
2 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - C (por metro cúbico)
a) C ≥ 500
250,00 €
b) 200 ≤ C < 500
250,00 €
c) 100 ≤ C < 200
200,00 €
d) 50 ≤ C < 100
200,00 €
e) 10 ≤ C < 50
200,00 €
f) C < 10
3 - Vistorias periódicas - C (por metro cúbico)
a) C ≥ 500
250,00 €
b) 200 ≤ C < 500
250,00 €
c) 100 ≤ C < 200
200,00 €
d) 50 ≤ C < 100
200,00 €
e) 10 ≤ C < 50
200,00 €
f) C < 10
200,00 €
4 - Vistorias para verificação das condições impostas - C (por metro cúbico) - Repetição
a) C ≥ 500
200,00 €
b) 200 ≤ C < 500
200,00 €
c) 100 ≤ C < 200
175,00 €
d) 50 ≤ C < 100
175,00 €
e) 10 ≤ C < 50
175,00 €
f) C < 10
175,00 €
36.º
Averbamentos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual
5,00 €
37.º
Emissão do título de Utilização (Titula o funcionamento e a exploração das instalações), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual
1 - Construção de postos de abastecimento de combustíveis
a) Para consumo privado/cooperativo
5,00 €
b) Para consumo público
5,00 €
2 - Armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados em função da capacidade total dos reservatórios ou do parque - C (por metro cúbico)
a) C < 10
20,00 €
b) 10 ≤ C < 50
5,00 €
c) 50 ≤ C < 100
100,00 €
d) 100≤ C < 200
200,00 €
e) 200≤ C <500
15,00 €
f) C ≥ 500
15,00 €
38.º
Redes e ramais de distribuição sujeitos ao regime estabelecido no (Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio e Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, nas suas reações atuais
1 - Autorização de execução
15,00 €
2 - Autorização de entrada em funcionamento
15,00 €
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)
39.º
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
1 - Apreciação de Comunicação Prévia com Prazo de instalação e exploração ou de alteração de estabelecimento de tipo 2 (pedreiras licenciadas pela Câmara Municipal):
a) Através do Balcão do Empreendedor (online)
75,00 €
b) Através de atendimento mediado ao Balcão do Empreendedor
80,00 €
2 - Receção de Mera Comunicação Prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial tipo 3 (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR):
a) Através do Balcão do Empreendedor (online)
15,00 €
b) Através de atendimento mediado ao Balcão do Empreendedor
20,00 €
3 - Receção de Mera Comunicação Prévia de alteração do titular da exploração, de suspensão de atividade ou encerramento de estabelecimento industrial:
a) Através do Balcão do Empreendedor (online)
15,00 €
b) Através de atendimento mediado ao Balcão do Empreendedor
20,00 €
4 - Vistoria Prévia relativa aos procedimentos de Mera Comunicação Prévia de estabelecimento Industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada
75,00 €
5 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionalismos legais ou de cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial
75,00 €
6 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
100,00 €
7 - Outras vistorias previstas na legislação aplicável
75,00 €
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO E OCUPAÇÃO ESPAÇOS E BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL
SECÇÃO I
ZONA DE CAÇA MUNICIPAL
40.º
Exercício de Caça na Zona de Caça Municipal Portaria n.º 148/2018, de 22 de maio
1 - Caça menor sedentária e espécies migradoras
a) Tipo A
Entre 5€ a 20€
b) Tipo B
Entre 10€ a 40€
c) Tipo C
Entre 10€ a 40€
d) Tipo D
Entre 15€ a 60€
2 - Caça maior, pelos processos de montaria, espera e batadida - Javali
a) Tipo A
Entre 25€ a 50€
b) Tipo B
Entre 50€ a 100€
c) Tipo C
Entre 50€ a 100€
d) Tipo D
Entre 75€ a 150€
3 - Caça maior, pelos processos de montaria, espera e batadida - Corço e Veado
a) Tipo A
Entre 50€ a 100€
b) Tipo B
Entre 100€ a 200€
c) Tipo C
Entre 100€ a 200€
d) Tipo D
Entre 150€ a 300€
4 - Proprietários ou titulares de direitos de uso e fruição de terrenos cinegéticos inseridos na ZCM
a) Caça menor sedentária e espécies migradoras
i) Tipo A
Entre 2,50€ a 10€
b) Caça maior, pelos processos de montaria, espera e batadida - Javali
i) Tipo A
Entre 12,50€ a 25€
c) Caça maior, pelos processos de montaria, espera e batadida - Corço e Veado
i) Tipo A
Entre 25€ a 50€
SECÇÃO II
UTILIZAÇÃO E SERVIÇOS CONEXOS DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER
SUBSECÇÃO I
SECÇÃO III
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, SOLO E SUBSOLO DE DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL
SUBSECÇÃO I
TAXA FIXA PELA APRECIAÇÃO E EMISSÃO DE LICENÇA PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, SOLO E SUBSOLO DE DOMÍNIO MUNICIPAL
41.º
Taxas pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público:
1 - Mera Comunicação Prévia
15,00 €
2 - Autorização
45,00 €
3 - Licença pela ocupação do espaço público - apreciação de pedido
45,00 €
4 - Renovação de licença pela ocupação do espaço público - apreciação de pedido
45,00 €
5 - Junção de novos elementos - por cada pedido/apresentação
30,00 €
6 - Comunicação da cessação de ocupação do espaço público
15,00 €
7 - Às taxas previstas no número anterior e referente a cada procedimento administrativo, acresce a taxa correspondente à ocupação especifica do espaço público prevista no artigo seguinte.
8 - Caso as consultas a entidades externas sejam promovidas pelos serviços municipais, acresce - Por cada entidade
10,00 €
9 - Pela emissão do título de licenças para Ocupação da Via Pública
30,00 €
SUBSECÇÃO II
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NO ARTIGO 41.º)
42.º
Ocupação de espaço aéreo para fins não publicitários
1 - Alpendres, fixos ou articulados, toldos, sanefas, palas ou semelhantes - por cada metro quadrado ou fração e por ano ou fração
a) Passarelas e outras construções ou ocupações semelhantes - por metro quadrado ou fração de projeção sobre a via pública e por ano ou fração:
5,00 €
b) Com vitrines - por cada uma e por ano ou fração
5,00 €
c) Por cada aparelho de ar condicionado e por ano ou fração
5,00 €
d) Antenas
i) Antenas Parabólicas
5,00 €
ii) Outras antenas (excetuando antenas de operadoras de telecomunicações)
5,00 €
e) Outras ocupações do espaço aéreo
5,00 €
f) Quando instalados nos núcleos históricos, acresce por cada ano ou fração
5,00 €
SUBSECÇÃO III
OCUPAÇÃO DE SOLO E SUBSOLO (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NO ARTIGO 41.º)
43.º
Ocupação de solo ou subsolo
1 - Postos de combustíveis, instalados ou abastecendo na via publica (por cada bomba e por ano ou fração):
2 500,00 €
2 - Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via publica (por cada e por ano ou fração):
50,00 €
3 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por cada metro cúbico ou fração e por ano ou fração:
50,00 €
4 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração:
12,50 €
5 - Outras construções ou instalações no subsolo - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração:
12,50 €
6 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas e similares) - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração:
5,00 €
7 - Circos e instalações de natureza cultural, por m2 ou fração e por dia ou fração:
0,50 €
8 - Instalação de pistas de automóveis e outros divertimentos - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração:
0,50 €
9 - Outras ocupações para venda em feiras ou festas em espaço de domínio público - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração:
0,50 €
10 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano
0,50 €
44.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem - Artigo 169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público) - A fixar anualmente por deliberação da Assembleia Municipal
SUBSECÇÃO IV
OUTRAS OCUPAÇÕES (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NO ARTIGO 41.º)
45.º
Outras ocupações
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por cada metro quadrado ou fração e por ano ou fração
5,00 €
2 - Mesas e cadeiras - por cada metro quadrado ou fração e por mês ou fração:
5,00 €
3 - Fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se na via pública - por metro linear ou fração e por ano:
5,00 €
4 - Depósitos Subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por mês:
5,00 €
5 - Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fração e por ano:
a) Até 3 m3
5,00 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
5,00 €
6 - Câmaras, caixas visita ou afins - por m3 ou fração e por ano:
5,00 €
7 - Postes e marcos para suportes de fios - por cada e por ano:
5,00 €
8 - Armários - por cada m3 ou fração e por ano:
5,00 €
9 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm
5,00 €
b) Com diâmetro superior a 20 cm
5,00 €
10 - Espaço concedido para estacionamento privativo
a) Consoante a área onde se inserem - 3 escalões
i) Escalão 1 - por ano e por lugar, quando situados no centro histórico em arruamentos não protegidos com parcómetros
5,00 €
ii) Escalão 2 - por ano e por lugar, quando situados no centro histórico em arruamentos protegidos com parcómetros
5,00 €
iii) Escalão 3 - por ano e por lugar, quando situados nas zonas não abrangidas nos números anteriores
5,00 €
11 - Emissão de cartão de residente
a) Por cada cartão e por ano ou fração
5,00 €
b) Renovação de cartão residente
5,00 €
12 - Ocupação com escaparates situados na via pública, por parte de estabelecimentos comerciais adjacentes - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração:
5,00 €
13 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
5,00 €
14 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por ano ou fração:
5,00 €
CAPÍTULO VI
PUBLICIDADE
SECÇÃO I
TAXA FIXA PELA APRECIAÇÃO E EMISSÃO DE LICENÇA DE PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL
46.º
Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial
45,00 €
47.º
Pela emissão de alvará de licença de mensagens publicitárias de natureza comercial
10,00 €
SECÇÃO II
PUBLICIDADE SONORA (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS XX E XX)
48.º
Publicidade sonora difundida na ou para a via pública através de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros
1 - Por cada local e por hora ou fração
5,00 €
2 - Se difundida em veículos por hora ou fração
5,00 €
SUBSECÇÃO I
PUBLICIDADE ESTÁTICA (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS XX E XX)
49.º
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
1 - Sendo mensurável em unidade de medida quadrática
a) Por metro quadrado ou fração e por ano
5,00 €
b) Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
2 - Sendo mensurável em unidade de medida linear
a) Por metro linear ou fração e por ano
5,00 €
b) Por metro linear ou fração e por mês ou fração
5,00 €
3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame:
a) Por ano
5,00 €
b) Por mês ou fração
5,00 €
4 - Letras soltas e símbolos:
a) Por m2 ou fração de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano
5,00 €
b) Por m2 ou fração de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração
5,00 €
5 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fração
5,00 €
50.º
Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (letreiros e painéis)
1 - Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano:
5,00 €
2 - Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração:
5,00 €
SUBSECÇÃO II
PUBLICIDADE MÓVEL (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS XX E XX)
51.º
Publicidade em meios de locomoção terrestre e aéreos
1 - Meios de locomoção terrestres independentemente da sua natureza:
a) Por m2 ou fração e por ano:
5,00 €
b) Por m2 ou fração e por mês ou fração:
5,00 €
2 - Meios aéreos:
a) Por semana ou fração:
5,00 €
b) Por mês:
5,00 €
SECÇÃO III
RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE
52.º
Pela renovação da licença de publicidade
1 - Reapreciação
45,00 €
2 - Ao valor referido no n.º anterior acresce o valor apurado nos termos do artigo XXX.º e seguintes
0,00 €
CAPÍTULO VII
MERCADOS E FEIRAS
53.º
Licença de ocupação e utilização nos mercados municipais
1 - Lojas, por m2 ou fração e por ano
5,00 €
2 - Barracas e outras instalações semelhantes - por m2 ou fração:
5,00 €
a) Acresce ao valor referido em 2
i) Por dia
5,00 €
ii) Por mês
5,00 €
iii) Por ano
5,00 €
3 - Barracas e mesas amovíveis, do Município:
a) Por dia
5,00 €
b) Por mês
5,00 €
c) Por ano
5,00 €
4 - Utilização de lugares de terrado:
a) Em área coberta - por m2 ou fração e por ano:
i) Sem banca
5,00 €
ii) Com banca
5,00 €
b) Em área descoberta - por m2 ou fração e por ano
5,00 €
54.º
Depósito, acondicionamento e manutenção de produtos dos comerciantes no mercado municipal
5,00 €
1 - Local privativo para depósito e armazém - por m2 ou fração e por dia
2 - Local privativo para preparação e acondicionamento de produtos - por m2 ou fração e por dia:
a) Em área coberta
5,00 €
b) Em área descoberta
5,00 €
3 - Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns
a) Por mês (pequena arrecadação)
5,00 €
b) Cada volume - por dia
5,00 €
4 - Manutenção e guarda de volumes ou taras deixados desde a hora do encerramento do mercado ou feira até à reabertura - por volume e por dia
5,00 €
55.º
Estacionamento de veículos referentes a locais dos mercados municipais
1 - Ligeiros
5,00 €
2 - Pesados
5,00 €
56.º
Licença de ocupação e utilização nas feiras
1 - Barracas e outras instalações semelhantes - por m2 ou fração
5,00 €
2 - Acresce ao valor referido em 1
a) Por dia
5,00 €
b) Por mês
5,00 €
c) Por ano
5,00 €
57.º
Mudança do local de venda em feiras e mercados municipais quando requerida, incluindo pedidos de permuta de lugares
5,00 €
CAPÍTULO VIII
HIGIENE PÚBLICA E SALUBRIDADE
SECÇÃO I
PROFILAXIA SANITÁRIA
58.º
Canídeos, felídeos e outros animais
1 - Recolha ao domicílio de cadáveres de pequenos animais
25,00 €
2 - Recolha ao domicílio de cadáveres de animais de grande porte, considerados como tal acima de 7 kg
30,00 €
3 - Utilização do canil
a) Utilização do canil, nos oito primeiros dias após a apreensão do canídeo, por cada dia ou fração
7,50 €
b) Utilização do canil, para além do oitavo dia, desde que não se tenha procedido ao abate do animal, por cada dia ou fração
7,50 €
4 - Vacinação aquando da devolução do animal ao seu dono, por cada vacina (acresce o custo da vacina)
5,00 €
5 - Vacinação Antirrábica de cada animal em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
5,00 €
6 - Vacinação antirrábica de cães em qualquer data (taxa única E)
7 - Boletim sanitário de cães
10,00 €
8 - Registo SIAC + Taxa SIAC (artigo 2.º da Portaria 346/2019, de 3 de outubro)
10,00 €
9 - Verificação da identificação eletrónica
10,00 €
SECÇÃO II
VISTORIAS, INSPEÇÕES SANITÁRIAS E PARECERES
59.º
Vistorias, Inspeções Sanitárias e Pareceres
1 - Vistorias e inspeções higio-sanitárias a realizar pelo Médico Veterinário Municipal, inseridas, ou não, em processos de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia
75,00 €
2 - Emissão de pareceres e informações pelo Médico Veterinário Municipal
50,00 €
3 - Emissão de licenças ou alvarás relacionados com as competências legalmente cometidas ao Médico Veterinário Municipal quando não previstas noutros capítulos da presente tabela
CAPÍTULO IX
CEMITÉRIOS
60.º
Inumações:
1 - Em sepulturas temporárias, cada
100,00 €
2 - Em sepulturas perpétuas, cada
50,00 €
61.º
Inumações em jazigos, cada
30,00 €
62.º
Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério
100,00 €
63.º
Concessão de terrenos:
1 - Para sepulturas perpétuas
500,00 €
2 - Para jazigos
a) Os primeiros 5 m2 ou fração
750,00 €
b) Cada m2 ou fração a mais
750,00 €
3 - Para ossários
375,00 €
64.º
Utilização da capela - por cada período de 24 horas, ou fração
30,00 €
65.º
Trasladações
100,00 €
66.º
Averbamentos
1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau
a) Para sepulturas perpétuas
15,00 €
b) Para jazigos
15,00 €
2 - Averbamento de alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de pessoas diversas das referidas no ponto anterior
a) Para sepulturas perpétuas
100,00 €
b) Para jazigos
200,00 €
CAPÍTULO X
TRÂNSITO
SECÇÃO I
CONDUÇÃO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS
67.º
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
15,00 €
SECÇÃO II
BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
68.º
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos no quadro do código da estrada - Valores previstos na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro alterado pela Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de dezembro, atualizado com base no IPC
CAPÍTULO XI
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS
69.º
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro
1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
50,00 €
2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
35,00 €
3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00 €
4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração
50,00 €
70.º
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
1 - Pela apresentação da mera comunicação prévia - Online
a) Comunicação de espetáculos de natureza artística
b Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias (80 % da taxa)
c) Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
2 - Pela apresentação da mera comunicação prévia - Via postal e presencial
a) Comunicação de espetáculos de natureza artística
b Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias (80 % da taxa)
c) Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
71.º
Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro
1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula:
T = AB × VU + 0,05 × A × VU
em que:
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
Utilizações tipo:
UT I - Habitacionais;
UT II - Estacionamentos;
UT III - Administrativos;
UT IV - Escolares;
UT V - Hospitalares e lares de idosos;
UT VI - Espetáculos e reuniões;
UT VII - Hoteleiros e Restauração;
UT VIII - Comerciais e gares de transportes; UT IX - Desportivos e de lazer;
UT X - Museus e galerias de arte;
UT XI - Bibliotecas e arquivos;
UT XII - Industriais oficinas e armazéns.
2 - Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
i) Utilização-tipo I (euros/m2)
0,02 €
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,08 €
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,11 €
b) Taxa mínima
110,03 €
3 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
i) Utilização-tipo I (euros/m2)
0,04 €
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,16 €
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,22 €
b) Taxa mínima
220,05 €
4 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
i) Utilização-tipo I (euros/m2)
0,03 €
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,12 €
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,16 €
b) Taxa mínima
165,05 €
5 - Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas alíneas b) dos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva
6 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.
72.º
Ações de arborização e reaborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
Taxa de Autorização
270,00 €
Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
Averbamentos - Taxa única
50,00 €
ANEXO B
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Armamar
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
a) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
Prestação concreta de um serviço público local;
Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou oRemoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas <
{
Custo da atividade pública local
Benefício auferido pelo particular
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da taxa calculado em função do:
a) Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
b) Da utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias; ou
c) De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL (Custo da Atividade Pública Local)
E/OU
BAP (Benefício Auferido pelo Particular)
E/OU
Desincentivo
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
Como forma de modular/regular comportamentos
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviçopúblico local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp x MCgp) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - Número de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - Número de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva…” O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas Inerentes à Utilização de Equipamentos e Infraestruturas do Domínio Público e Privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear,…), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos Sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m², durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria 71-B/2024, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação (Indexante) por Taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
Total Indexante (I + II + III ou IV) Limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m², por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
I - Diploma Legal
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II - Benefício Auferido pelo Particular (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - Desincentivo/ Regulação
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
IV - Custo da Atividade Pública Local (CAPL) = (A) + (B) + (C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
Total Custos Diretos (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
Total Custos Indiretos
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
Futuros Investimentos (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida Útil
Amortização Anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo Unitário
Expediente Médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
–€
Apl. Contabilidade
10
– €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
319110698