- 1 -As medidas de execução previstas nos artigos 56.º e 57.º do Regime Jurídico da Cibersegurança são adotadas pela autoridade de cibersegurança competente, atendendo aos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade, devendo minimizar, sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas, sociais e empresariais das entidades supervisionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo RJC.
- 2 -As medidas de bloqueio e redirecionamento previstas no artigo 57.º do RJC são adotadas pela autoridade de cibersegurança competente apenas em circunstâncias manifestamente excecionais, designadamente para fazer face a uma ciberameaça significativa ou durante ou na sequência da ocorrência de um incidente de impacto significativo e quando a adoção de outras medidas menos gravosas não seja adequadamente eficaz.
- 3 -As medidas de execução adotadas pela autoridade de cibersegurança competente são especialmente fundamentadas pelo CNCS e notificadas às entidades que as devam conhecer e aplicar, pelo meio disponível mais expedito, podendo recorrer-se à área reservada da plataforma eletrónica.
- 4 -A autoridade de cibersegurança competente tem em consideração, na fundamentação prevista no número anterior, os elementos ou informações fornecidas pelas entidades responsáveis pela implementação das medidas de bloqueio ou redirecionamento, bem como propostas de medidas alternativas.
Artigo 33.º — Medidas de Execução
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026