- 1 -As entidades autenticam-se na plataforma eletrónica, nomeadamente, através dos respetivos representantes legais, com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia elevado, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, nomeadamente, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital e com possibilidade de utilização de certificação de determinado atributo profissional, através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
- 2 -As entidades, para os efeitos previstos no número anterior, podem fazer-se representar através dos meios legalmente admissíveis, nomeadamente por mandato.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a plataforma eletrónica assegura, quando necessário, as soluções tecnológicas ou um mecanismo de submissão de documento comprovativo, da constituição de mandato ou atribuição de poderes específicos de representação, devendo o mesmo documento revestir a forma legalmente exigível para o negócio ou ato jurídico correspondente.
- 4 -A plataforma eletrónica assegura, quando disponível e nos termos legalmente previstos, a reciprocidade de meios de autenticação em uso em território nacional, mas gerados ou emitidos em estado da União Europeia.
- 5 -O CNCS assegura que a plataforma eletrónica admite os mecanismos autenticação adequados quando a entidade se faça representar por pessoa estrangeira e esta não disponha dos mecanismos de autenticação previstos no presente artigo.
- 6 -O representante legal, antes de cessar funções, assegura na plataforma a identificação de novo representante legal para a entidade.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, na impossibilidade de o representante legal proceder à indicação de novo representante legal, a entidade remete, por correio eletrónico para o endereço indicado na plataforma eletrónica, pedido de substituição de representante legal.
Artigo 7.º — Mecanismos de autenticação e legitimidade de representação
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