- 1 -As taxas de registo e licenças de animais de companhia, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27/06.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licença A - Cão de companhia - (Corresponde a 60 % da taxa de profilaxia);
- b)Licença B - Cão com fins económicos - (Corresponde a 100 % da taxa de profilaxia);
- c)Licença E - Cão de Caça - (Corresponde a 150 % da taxa de profilaxia);
- d)Licença G e H - Cão de raça potencialmente perigosa e perigoso (Corresponde a 300 % da taxa de profilaxia);
- e)Licença I - Gato - Corresponde a 60 % da taxa de profilaxia.
- 3 -Os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado e cão-guia estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021