- 1 -A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Em todas as alterações à licença, a pedido do interessado, deve o formulário impresso em modelo próprio ser devidamente autenticado pelo Município, em substituição à licença durante o prazo máximo de trinta dias.
- 3 -Pela emissão da licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas.
- 4 -A licença obedece ao modelo a ser definido pelo IMT, I. P.
Artigo 17.º — Emissão da licença
Vigente desde: 25/06/2025
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Em vigor desde 25/06/2025