- 1 -As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, mantêm-se em vigor.
- 2 -Até à aprovação do regulamento que definirá o regime de tarifas a serem aplicadas, mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços.
Artigo 36.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/06/2025
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