- 1 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente por especulação de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
- d)Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
- e)Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
Artigo 6.º — Idoneidade
Vigente desde: 25/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2025