- 1 -Nos limites das atribuições e competências do IVDP, I. P., legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, I. P., é alheio, a modalidade de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto é definida da seguinte forma:
- a)Os comerciantes efetuam os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, I. P., e submetem na área de operador no sítio www.ivdp.pt a informação dos valores a pagar a cada um dos viticultores;
- b)Os comerciantes que não efetuem a transferência bancária prevista na alínea anterior terão de depositar o respetivo cheque no IVDP, I. P., de modo a verificar a boa cobrança até à data limite de pagamento, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na alínea anterior;
- c)O IVDP, I. P., apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o IBAN (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado;
- d)Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos referidos neste artigo, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem uvas/mostos entre si.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.
- 3 -O preço das uvas e dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte à vindima.
- 4 -De modo a assegurar o exato cumprimento das regras atributivas de capacidade de vendas, em caso de adiantamentos/prestação, o IVDP, I. P., reterá todo o valor dos mesmos efetuados pelo comerciante de vinho do Porto ao comerciante de vinho generoso, que ficará imediatamente disponível para realização de adiantamentos/prestações aos viticultores deste último.
- 5 -O IVDP, I. P., só validará as transações após confirmação do pagamento integral ao viticultor pelo comerciante.
- 6 -O valor apresentado como "outros pagamentos" cujo montante não passa pela conta referida em 1, não pode ultrapassar os 50 % do valor a pagar a cada viticultor.
- 7 -Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, o IVDP, I. P., selará o respetivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.
- 8 -Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado nos termos do disposto no n.º 1, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de vendas.
- 9 -Ultrapassados os prazos estabelecidos no presente regulamento sem que o comerciante de vinho generoso tenha pagado integralmente as uvas/mosto ou vinho aos viticultores, o valor depositado pelo comerciante de vinho do Porto será retido até ao pagamento total aos viticultores.
- 10 -O IVDP, I. P., só efetua o pagamento integral aos viticultores após a entrega da DCP.
Artigo 11.º — Modalidades de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020