- 1 -As entidades vinificadoras, pessoas singulares ou coletivas, incluindo as adegas cooperativas ou agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter atualizado em cada centro de vinificação, um registo da sua entrada (REU).
- 2 -Após finalização da vinificação as entidades vinificadoras têm obrigatoriamente de encerrar os REU.
- 3 -O REU será processado informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, I. P., ou em outros programas, desde que contenham a informação exigida pelo IVDP, I. P.
- 4 -O REU deverá ser submetido na área reservada do IVDP, I. P., em www.ivdp.pt nas 48 horas seguintes ao termo do registo, devendo o operador comunicar por email ao IVDP, qualquer problema de comunicação e submeter o ficheiro logo que possível.
- 5 -O incumprimento do dever de envio dos REU é sancionável nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos de controlo, os operadores que possuam aguardente vitícola certificada pelo IVDP, I. P., são obrigados a manter atualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, estando este registo disponível para download em www.ivdp.pt/Área do Setor»Formulários.
Artigo 9.º — Registos a manter
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020