- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo para atribuição da competência acrescida avançada em gestão constante do Anexo III ao presente Regulamento, os enfermeiros que tenham concluído formação conferente de grau académico, à data em que foi obtido, ou formação pós-graduada, na área de Gestão, com um mínimo de 30 ECTS, no período anterior à aprovação do presente Regulamento.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas, nomeadamente quanto aos detentores do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração dos Serviços de Enfermagem, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018