- 1 -As áreas e as respetivas competências do domínio da gestão são as seguintes:
- a)A prática profissional ética e legal (A):
Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.
- b)A gestão pela qualidade e segurança (B):
Desenvolve um sistema de gestão de qualidade como modelo de excelência e referência para a melhoria contínua da qualidade da prestação de cuidados de saúde e das organizações.
- c)A gestão da mudança, desenvolvimento profissional e organizacional (C):
Adota estratégias de liderança que assegurem o desenvolvimento profissional e organizacional sendo um agente ativo dos processos de mudança que acrescentam valor à profissão e à organização.
- d)O planeamento, organização, direção e controlo (D):
Operacionaliza as funções de planeamento, organização, direção e controlo como componentes estruturantes, interdependentes e sequenciais do processo de gestão, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e da segurança.
- e)A prática profissional baseada na evidência e orientada para a obtenção de ganhos em saúde (E):
Garante uma prática profissional baseada na evidência e orientada para a obtenção de ganhos em saúde.
- a)A prática profissional ética e legal (A):
- 2 -Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, cada competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do disposto no Anexo I.
- 3 -As áreas e as respetivas competências referidas no n.º 1 e as unidades de competência são comuns aos três níveis de gestão.
- 4 -Os critérios de competência, identificados como diferenciadores dos níveis de desempenho relativos à gestão tática e estratégica, no âmbito das unidades de competência enunciadas, integram os do nível de gestão operacional, numa lógica cumulativa, conferindo a proficiência inerente ao exercício dos respetivos níveis de gestão. Esta está relacionada, nomeadamente, com:
- a)A profundidade e compreensão do conhecimento;
- b)A amplitude, profundidade e compreensão das aptidões;
- c)A responsabilidade e autonomia.
Artigo 5.º — Competências do domínio da gestão
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018