- 1 -Podem requerer a certificação individual da competência acrescida avançada em gestão os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem há, pelo menos, três anos;
- d)Ser detentor do título de enfermeiro, atribuído pela Ordem há, pelo menos, 10 anos;
- e)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo III ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 (com as Declarações de retificação n.º 774/2017 e n.º 831/2017), ou ser detentor de formação na área da gestão, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
- f)Deter experiência profissional na área da gestão e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4.
- 2 -Estão dispensados dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior os detentores de categoria profissional subsistente (enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor), nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, bem como os detentores de categoria profissional subsistente, cujo acesso às mesmas se fez nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.
- 3 -Estão igualmente dispensados dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1, os enfermeiros que, à data de publicação do presente regulamento, tenham, pelo menos, 5 anos de exercício comprovado de funções em cargos de direção e administração do Sistema Nacional de Saúde, sendo os seus casos apreciados e decididos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 4 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 os enfermeiros que preencham, pelo menos, 15 dos descritores de atividade profissional complementar previstos no Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 30/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018