- 1 -Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à análise do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 20 de setembro.
- 2 -Compete ao Júri Nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos no Anexo IV ao presente Regulamento.
- 3 -O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
- 4 -Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.
- 5 -O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 9.º — Validação e atribuição de competência
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018