- 1 -As desistências de ocupação devem ser comunicadas à entidade gestora, por escrito, por regra geral, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- 2 -No caso de cedências regulares e de cedências pontuais as desistências de ocupação devem ser comunicadas à entidade gestora, por escrito, com uma antecedência de 7 (sete) dias úteis, sob pena de ser cobrado às entidades a totalidade da taxa de utilização.
Artigo 15.º — Desistências de ocupação
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018