Os nadadores-salvadores que exerçam funções na Piscina são obrigatoriamente titulares de cursos reconhecidos pelo Instituto de Socorros a Náufragos e portadores do cartão de identificação referidos nos artigos 49.º a 50.º da Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, ou de outro qualquer certificado de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 45.º — Pessoal de vigilância da segurança nas piscinas municipais
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018