- 1 -A Junta de Freguesia procede ao registo dos cães e gatos, nos termos definidos no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril (versão atual) em conjugação com o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (redação atual).
- 2 -Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia.
- 3 -Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia.
- 4 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar e tendo como consequência final a respetiva instrução de processo contraordenacional.
- 5 -As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Boletim sanitário de cães e gatos;
- b)Prova de identificação eletrónica (Microchip) através da ficha de registo da identificação do animal no SIRA;
- c)Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
- d)Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;
- e)Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
- 6 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos, além dos documentos referidos no número anterior, deverão apresentar:
- a)Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo Regime Jurídico da Detenção de Animais Perigosos e potencialmente perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (versão atualizada), do qual faz parte integrante;
- b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- d)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 7 -A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante à junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua redação atual).
- 8 -A transferência do titular do registo é efetuada na Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor, com declaração do detentor anterior.
- 9 -A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
Artigo 6.º — Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018