- 1 -Consideram-se potenciais beneficiários do serviço de teleassistência do município, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuam idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Vivam sozinhas ou em situação de isolamento geográfico/social e/ou tenham algum grau de dependência ou incapacidade comprovada mediante relatório médico;
- c)Agregados em situação económica desfavorecida, isto é, em que o rendimento per capita do agregado familiar mensal seja igual ou inferior a dois IAS - Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Residam no Concelho de Alfândega da Fé há, pelo menos, 2 anos;
- e)Não beneficiem de outro apoio semelhante e com os mesmos fins do previsto no presente regulamento.
- 2 -Os agregados cujo rendimento per capita do agregado familiar mensal seja superior a 2 IAS podem também aceder a este serviço, desde que cumpram os restantes requisitos, nos termos do artigo 7.º n.º 3.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas.
- 4 -Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço, após parecer da Divisão Económica, Social e de Educação (DESE) e decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 16/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2021